A Lei nº 15.326/2026 e o direito dos professores da Educação Infantil à aposentadoria especial do Magistério
Autor: Ludimar Rafanhim[1]
Resumo: O presente artigo analisa os reflexos previdenciários da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, especialmente quanto ao reconhecimento do direito dos professores da educação infantil à aposentadoria especial do magistério. Sustenta-se que a nova legislação não criou um benefício previdenciário, mas consolidou o enquadramento desses profissionais na carreira do magistério, reforçando a incidência do § 5º do art. 40 da Constituição Federal e da interpretação conferida pela Lei nº 11.301/2006. Defende-se que, diante da alteração legislativa, torna-se ainda mais evidente que a nomenclatura do cargo não pode prevalecer sobre a natureza das funções efetivamente exercidas.
Palavras-chave: aposentadoria especial do magistério; educação infantil; Lei nº 15.326/2026; Constituição Federal; Lei nº 11.301/2006.
- Introdução
A questão aqui abordada nos reporta a, no mínimo, duas discussões importantes recentes envolvendo a aposentadoria especial do Magistério mantida já pela Emenda Constitucional 18 de 1981.
Desde então, passando pela Constituição de 1988 e posteriores emendas, sempre gerou controvérsias.
O parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição de 1988 consolidou o direito, mas não cessaram as controvérsias.
Durante longo período, inclusive respaldado na súmula 726 do STF, somente era concedia para quem estava exclusivamente em sala de aula.
A Lei Federal 11301/2006 equiparou às atividade de magistério aquelas de coordenação, supervisão e direção.
Com a exclusão da expressão “especialistas em educação” pelo Supremo Tribunal Federal voltou a polêmica sobre aplicabilidade aos pedagogos.
Desde o começo sustentamos que a expressão especialistas em educação não se referia a pedagogos, portanto, os pedagogos estavam abrangidos.
Face à resistência de municípios e estados a questão foi judicializada e o Poder Judiciário concordou com nossa tese e assegurou também a pedagogos a aposentadoria especial do magistério.
Polêmica similar surgiu quando foi promulgada a Emenda Constitucional 47/2005 que reduzia um ano na idade para cada ano trabalhado além do tempo mínimo para aposentadoria a servidores que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998 e, no momento da aposentadoria, contassem com 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Mais uma vez dirigentes dos regimes próprios de previdência e até entidades representativas dos professores sustentaram que não se aplicava aos professores pois na emenda não continha a expressão professor e também por que esses já tinham a aposentadoria especial.
Sustentamos a tese em artigo com o título “Aplicabilidade da EC nº 47/2005 aos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio” publicada em mais de uma revista especializada.
Depois de muitas tentativas administrativas frustradas a questão foi judicializada por entidades sindicais e professores, com total êxito. Os precursores na discussão judicial foram o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba, Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária e, na sequência, a APP Sindicato.
A matéria agora está pacificada, inclusive com decisão do Supremo Tribunal Federal.
Onde não houve reforma da previdência revogando a Emenda 47/2005 os professores e professoras continuam exercendo o direito.
Não está tudo resolvido pois a aposentadoria dos professores da educação infantil continua gerando controvérsias.
A aposentadoria especial do magistério constitui uma garantia constitucional destinada aos profissionais que exercem funções de magistério na educação básica. Todavia, durante décadas, inúmeros professores da educação infantil encontraram dificuldades para o reconhecimento desse direito em razão da diversidade de nomenclaturas adotadas pelos entes federativos para designar os cargos ocupados por esses profissionais.
A edição da Lei nº 15.326/2026 representa importante marco legislativo ao reconhecer expressamente que os professores da educação infantil integram a carreira do magistério, independentemente da denominação do cargo, desde que exerçam função docente diretamente com as crianças educandas.
Embora a referida lei não tenha alterado diretamente a legislação previdenciária, seus efeitos irradiam-se sobre a interpretação das normas constitucionais relativas à aposentadoria especial do professor, fortalecendo a incidência do § 5º do art. 40 da Constituição Federal e da Lei nº 11.301/2006.
- A proteção constitucional ao exercício do magistério
A Constituição da República assegura tratamento previdenciário diferenciado aos profissionais do magistério.
O § 5º do art. 40 da Constituição Federal dispõe:
“Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no § 8º.”
Observa-se que o constituinte utilizou como elemento central da proteção constitucional o efetivo exercício das funções de magistério, e não simplesmente a nomenclatura formal do cargo ocupado pelo servidor.
Trata-se de norma de caráter protetivo, fundada no reconhecimento da especificidade da atividade docente, cujo exercício envolve elevado desgaste físico, intelectual e emocional, justificando a adoção de requisitos diferenciados para a aposentadoria.
- A ampliação do conceito de funções de magistério pela Lei nº 11.301/2006
A Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, promoveu significativa alteração no art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelecendo que:
“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Ao ampliar o conceito de funções de magistério, o legislador reconheceu que a proteção constitucional não se limita exclusivamente ao professor em sala de aula, abrangendo também outras atividades pedagógicas diretamente vinculadas ao processo educacional.
A constitucionalidade dessa ampliação foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, onde atuamos representado amicus curiae, ocasião em que a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição para reconhecer que as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por integrantes da carreira do magistério, constituem funções de magistério para fins previdenciários.
Desse precedente decorre importante premissa hermenêutica: o critério constitucional é material, relacionado à natureza das atividades efetivamente desempenhadas, e não meramente formal.
- A Lei nº 15.326/2026 e o reconhecimento dos professores da educação infantil
A Lei nº 15.326/2026 promoveu alterações relevantes na Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e na Lei nº 9.394/1996.
No art. 2º da Lei nº 11.738/2008, passou a constar expressamente que:
“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham atividades de docência (…), incluídos os professores da educação infantil (…), independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam.”
De igual forma, foi acrescido o § 2º ao art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecendo:
“São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.”
A inovação legislativa possui elevada relevância jurídica, pois elimina controvérsia histórica existente em inúmeros Estados e Municípios, nos quais profissionais exerciam atividades tipicamente docentes, mas permaneciam enquadrados sob denominações diversas, como educador infantil, monitor infantil, professor de desenvolvimento infantil, auxiliar de desenvolvimento infantil, entre outras.
Ao reconhecer expressamente que esses profissionais pertencem à carreira do magistério, a Lei nº 15.326/2026 afasta interpretações administrativas que negavam direitos funcionais e previdenciários exclusivamente em razão da nomenclatura do cargo.
- Os efeitos previdenciários da Lei nº 15.326/2026
Embora a Lei nº 15.326/2026 não tenha alterado diretamente o regime previdenciário dos servidores públicos, sua repercussão sobre a aposentadoria especial do magistério é evidente.
Isso porque o § 5º do art. 40 da Constituição exige o exercício de funções de magistério na educação infantil.
A nova legislação federal esclarece precisamente quem são os professores da educação infantil e determina seu enquadramento na carreira do magistério, independentemente da denominação do cargo.
Dessa forma, a lei reforça o entendimento segundo o qual o direito constitucional à aposentadoria especial decorre do exercício da atividade docente, e não da nomenclatura atribuída pelo ente federativo ao cargo ocupado pelo servidor.
Admitir interpretação diversa implicaria permitir que legislações locais esvaziassem garantia constitucional mediante simples alteração da denominação dos cargos públicos, em afronta aos princípios da supremacia da Constituição, da isonomia e da proteção ao direito fundamental à previdência social.
Além disso, a própria Lei nº 15.326/2026 reconhece expressamente a integralidade entre cuidar, brincar e educar como elementos indissociáveis da docência na educação infantil, afastando definitivamente interpretações que pretendiam dissociar o cuidado pedagógico da atividade docente.
- Conclusão
A Lei nº 15.326/2026 representa importante marco legislativo na consolidação do reconhecimento jurídico dos professores da educação infantil como integrantes da carreira do magistério.
Embora não tenha modificado diretamente as normas previdenciárias, a lei produz inequívocos efeitos interpretativos sobre o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, ao afirmar que os professores da educação infantil exercem funções docentes e integram a carreira do magistério independentemente da denominação do cargo.
Em conjunto com a Lei nº 11.301/2006 e com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.772, a nova legislação fortalece a conclusão de que o direito à aposentadoria especial do magistério decorre da efetiva natureza das funções desempenhadas, e não da nomenclatura administrativa do cargo.
Diversos entes federados têm leis próprias tratando a aposentadoria dos professores da educação infantil, mas elas sequer eram necessárias pois não importa o nome que o cargo tenha mas a natureza das suas atividades.
E mais, a aposentadoria especial não está vinculada ao requisito de escolaridade, mas às atividades desenvolvidos, tanto que, mesmo ao denominado professor leigo é assegurada a aposentadoria especial, conforme se verifica das decisões judiciais a seguir transcritas.
TRF-5 – APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 200984000014168 (TRF-5)
Data de publicação: 27/01/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. ENSINO FUNDAMENTAL.POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º F, DA LEI Nº 9494 /97. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960 /2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. Art. 20 , DO CPC . – Após a EC nº 20 /98 apenas o professor de educação infantil, ensino fundamental e médio conservaram o direito à aposentadoria especial aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 anos, se do sexo feminino. – No caso dos autos, há a comprovação de que a autora da ação contribuiu durante 26 anos, 4 meses e 18 dias, fl. 15, exercendo o cargo de professora no Colégio Imaculada Conceição, no município de Natal/RN, sendo certo que a ausência de diplomação específica no período de menos de três anos não descaracteriza o exercício da profissão como professor leigo, inexistindo, neste sentido, qualquer ressalva expressa no art. 201 , da CF/88 . – Incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela MP nº 2180-35/01, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960 /2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. – Verba honorária fixada no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em conformidade com os PARÁGRAFOS 3º, alíneas a, b e c, e 4º, do art. 20 , do CPC . – Parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 4526 RO 0004526-98.1999.4.01.4100 (TRF-1)
Data de publicação: 14/09/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMOPROFESSORA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO QUANTO À FUNÇÃO DE MONITORA DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE PARA A FUNÇÃO DE INSPETORA DE ALUNOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Conforme documento emitido pelo próprio contratante, o cargo de monitor de ensino era usado pelo Território Federal de Rondônia para as contratações de professores leigos que exerciam as atribuições delegadas aos professores devidamente habilitados, admitidos, porém, sob aquela nomenclatura. 2. Nos termos do § 8º do art. 201 da CF/88 , para fins de concessão de aposentadoria especial para o professor, deve ser comprovado apenas o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, não há falar-se em prevalência do dispositivo contido no Decreto 3.048 /99, que extrapolou sua função regulamentadora, ao exigir condição não prevista pela Carta Magna . 3. Não assiste razão à autora quanto ao cômputo do tempo de serviço especial laborado como Inspetora de Alunos, por falta de comprovação de que a aludida atividade tenha sido desenvolvida em sala de aula, condição indispensável à consideração do tempo de serviço especial inerente à profissão de Magistério 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ressalte-se que o professor leigo é aquele que, sequer nível médio de escolaridade tem, a depender da região do país. Não se diga que a figura do professor leigo deixou de existir, pois está em franco crescimento em determinadas regiões do Brasil, conforme pesquisas realizadas e publicadas. Mesmo que esteja em extinção foi a eles assegurada aposentadoria especial.
A questão se encontra pacificada também no Supremo Tribunal Federal conforme decisões a seguir colacionadas.
- Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, “b”, a professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exercer, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Brasília, 27 de março de 2001.(Agravo de Instrumento 323.395, Relator Ministro Moreira Alves – DJ 14.05.2001)
Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão que concedeu segurança para permitir a contagem de tempo de serviço prestado em sala de aula na função de magistério por indivíduo não habilitado, para fins de aposentadoria especial.
Alega-se violação do art. 40, III, b, da Constituição. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de computar o tempo de serviço efetivamente prestado em sala de aula para fins de aposentadoria especial de professor. (RE 276040, Ilmar Galvão, 1ªT, DJ 19.10.01; RE 171694, Carlos Velloso, 2ªT, DJ 19.04.96). O próprio agravante reconhece que a agravada exercia a função de magistério em sala de aula. O fato de não atender os requisitos da habilitação previstos na legislação local, diante do efetivo serviço prestado com o conhecimento do município, não afasta o direito da agravada garantido pela Constituição. Nego provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2004. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator ( Agravo de Instrumento 307445, DJE 15.06.2004).
Se aos professores leigos foi garantida a aposentadoria especial, não há motivo para não reconhecer o tempo especial daqueles que sempre trabalharam em condições e processos pedagógicos que lhes garantiria a aposentadoria especial
Nessa perspectiva, a Lei nº 15.326/2026 não inaugura novo direito previdenciário, mas reafirma e fortalece um direito constitucional preexistente, conferindo maior segurança jurídica aos profissionais da educação infantil e contribuindo para a efetividade da proteção constitucional assegurada aos integrantes da carreira do magistério.
Qualquer interpretação em sentido contrário é evidentemente inconstitucional.
O debate precisa ser realizado, mas se pode suprimir direitos subjetivos do professores da educação infantil por mera divergência com o conteúdo da norma.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
BRASIL. Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006. Altera o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 para definir funções de magistério para fins previdenciários.
BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
BRASIL. Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Altera a Lei nº 11.738/2008 e a Lei nº 9.394/1996 para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério e defini-los na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 29 out. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, 27 mar. 2009.
[1] Ludimar Rafanhim, advogado, formado em Filosofia com licenciatura em Filosofia, Sociologia e História, assessoro jurídico de sindicatos de servidores públicos, mestre em educação pela universidade Federal do Paraná, professor em pós-graduação em Direito Educacional, Direito e Saúde do Trabalhador, consultor em regimes próprios de previdência e planos de carreiras.