Vídeo de prefeito não explica Projetos de Lei. SISMMAR esclarece ponto a ponto.
O prefeito Gustavo Botogoski (PL) publicou, na manhã desta segunda-feira, 14, um vídeo onde questiona as publicações dos Sindicatos, SISMMAR e SIFAR, com relação ao Projeto de Lei nº 2.839/2026 – Alteração do art. 112 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, e ao Requerimento nº 92/2026, que cria Comissão para estudo e emissão de parecer ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Araucária nº 11/2026.
Já que o prefeito não explicou com todas as letras os artigos que estão nos textos e que atacam os Sindicatos e o Fundo de Previdência Municipal, vamos aos fatos – que até agora o que foi divulgado não é fake news, prefeito.
Frase prefeito: Eu não sei de onde eles tiraram essa informação.
Resposta Sindicato: Essas informações foram retiradas dos documentos enviados à Câmara de Vereadores citados acima, prefeito. Se você não sabe de onde está vindo as informações, então está assinando documentos oficiais sem ler?
Fala do prefeito: Os sindicatos estão falando por aí que eu vou mexer no Fundo de Previdência e vou destituir os conselheiros eleitos do Fundo. Isso é uma baita Fake News. É uma mentira. A única coisa que estamos propondo, através de emenda à lei orgânica, é uma adequação da legislação municipal para que esteja alinhada à Constituição Federal.
Resposta Sindicato: Prefeito, nós não divulgamos Fake News e nem falamos meias verdades. Mas já que precisamos detalhar ainda mais, então vamos lá:
O que diz o Projeto de Lei encaminhado à Câmara:
Art. 1º O caput do art. 112 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em sindicato ou associação de classe do Município, observados os seguintes limites:”
O que diz atualmente o Estatuto do Servidor:
Artigo 112 – É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em sindicato ou associação de classe do município, observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 500 associados, um servidor;
II – para entidades com 501 a 1.000 associados, dois servidores;
III – para entidades com mais de 1.001 associados, três servidores.
- 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, desde que estejam em funcionamento regular.
- 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
Ou seja, a proposta enviada pelo prefeito altera somente uma palavra no Artigo, – retirando a remuneração da liderança sindical – mas que faz toda diferença, já que a liderança terá que continuar lotada na Unidade Educacional dividindo o tempo entre defender professores e professoras de ataques como estes e realizar as atividades dentro de escolas, CMEIS ou CMAEEs.
E se você diz que está somente adequando a Constituição Federal, continua não lendo o que assinou.
No documento está escrito:
O objetivo central desta medida é alinhar o Estatuto dos Servidores às recentes atualizações consolidadas na Lei Orgânica do Município, especificamente aquelas promovidas por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 11/2026.
Artigo 68: É facultado ao servidor público, eleito para Direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a Lei estabelecer.
Ou seja, você está alterando a Lei Orgânica Municipal para poder diminuir a atuação dos dirigentes sindicais e causando prejuízos financeiros e na carreira.
Já que comentou sobre alinhar à Constituição Federal, a própria Lei Orgânica do Município aponta, no artigo 67, a seguinte redação:
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
Entendeu, prefeito?
Fala do prefeito: Nenhum centavo será pego do Fundo. Representantes sindicais e conselheiros poderão exercer suas funções normalmente.
Resposta Sindicato: Como exposto acima, os representantes sindicais poderão exercer suas funções normalmente, mas como limitação das atividades sendo que terão que atuar em dois locais diferentes.
O que você não explica no vídeo é que a emenda na Lei Orgânica enviada a Câmara possui o seguinte texto:
a) exercer as demais atribuições inerentes à Chefia do Poder Executivo e à direção superior da Administração Pública Municipal, bem como aquelas que lhe forem conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, por esta Lei Orgânica e pela legislação aplicável.
1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, total ou parcialmente, o exercício de atribuições administrativas de sua competência aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e, quando juridicamente cabível, aos dirigentes das entidades da Administração Indireta, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei Orgânica, na legislação aplicável e no respectivo ato de delegação.
Sendo a única entidade da Administração Indireta do Município o Fundo de Previdência, o prefeito poderá alterar as competências dos dirigentes das entidades mencionadas por decreto. Isso abre precedente para que o prefeito possa fazer alterações por vontade própria.
Fala do prefeito: Servidor, sabemos que vivemos um momento de cuidado e austeridade, mas não será mexido em nada no Fundo de Previdência. Nenhum centavo será retirado de vocês, que foi conquistado com muito trabalho e com muito suor.
Resposta Sindicato: Se não será mexido em nada, por que então alterar os textos das Lei Orgânica e do Estatuto do Servidor, que já prevê essa possibilidade de não mexer no Fundo de Previdência?
Fala do prefeito: Sigo o meu compromisso de colocar a casa em ordem, de ouvir a população e os servidores, mas não vou me calar diante de disseminações de Fake News espalhadas por aí.
Resposta Sindicato: Prefeito, não houve nenhuma divulgação de Fake News nos conteúdos apresentados pelos Sindicatos. As publicações referentes as alterações na Lei Orgânica do Município e no Estatuto do Servidor Municipal foram apresentadas, explicadas e, amplamente, divulgadas. Diferente do conteúdo desse vídeo publicado, em que o prefeito não explica o que está acontecendo. O SISMMAR faz aqui uma menção, agradecendo pelo compromisso de não mexer no Fundo de Previdência, mas a alteração poderá ser utilizada por outros gestores que, talvez, não tenham o mesmo compromisso que o atual prefeito.
Fala do prefeito: Para encerrar esse assunto, eu já fiz um Projeto de Lei e já protocolei na Câmara Municipal, que em relação ao dinheiro do fundo, somente pode ser usado para fins de aposentadoria, pensões e outras atribuições que competem ao fundo. Fiquem tranquilos, que o dinheiro do fundo, ninguém mexe.
Resposta Sindicato: Prefeito, o SISMMAR parabeniza pela atitude de encaminhar à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 2.841, de 11 de setembro de 2026, que Altera a Lei Municipal nº 1.493, de 14 de maio de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Previdência Municipal, para reforçar a proteção dos recursos previdenciários e preservar as competências relativas à gestão dos recursos e à política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social.
Embora isso não precisaria ter sido feito se não tivesse redigido a alteração proposta pelo Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Araucária nº 11/2026.
O SISMMAR recomenda a retirada dos Projetos que alteram a Lei Orgânica do Município, o Estatuto do Servidor e o Fundo de Previdência e mantenha as leis como já estão descritas.
Pra quem não viu o vídeo do prefeito, está no link: https://www.instagram.com/p/DdQ_1WkNI22/
Publicado em: 14/09/2026 – 13h54